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Descrição para cegos: a imagem mostra vários meninos posando para a foto, sorrindo. Alguns estão fazendo o gesto "paz e amor", com os dedos em forma de "V". |
Por Gabriela Garcia
O ministro Edson
Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida cautelar na Ação de
Inconstitucionalidade (ADI) 5357, ajuizada pela Confederação Nacional dos
Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra dispositivos do Estatuto da Pessoa
com Deficiência (Lei 13.146/2015) que tratam de obrigações dirigidas às escolas
privadas.
A Confederação
requeria a suspensão da eficácia do parágrafo primeiro do artigo 28 e caput
do artigo 30 da norma, que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas
promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as
medidas de adaptação necessárias sem que o ônus financeiro seja repassado às
mensalidades, anuidades e matrículas.
Segundo a Confenen,
a norma estabelece medidas de alto custo para as escolas privadas violando,
assim, vários dispositivos constitucionais, entre eles o artigo 208, inciso
III, que prevê como dever do Estado o atendimento educacional aos deficientes.
Em sua decisão, o
ministro explicou que diversos dispositivos da Constituição Federal, bem como a
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, dispõem
sobre a proteção da pessoa com deficiência. Para ele, a lei questionada atendeu
ao compromisso de proteção e ampliação progressiva dos direitos fundamentais e
humanos das pessoas com deficiência.
Dessa forma, o
ministro Edson Fachin indeferiu a medida, por entender ausentes a
plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora. A decisão ainda será
submetida a referendo pelo Plenário do STF.
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