quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Ação da Confenen para banir crianças com deficiência da escola regular é negada


Descrição para cegos: a imagem mostra vários meninos posando para a foto, sorrindo. Alguns estão fazendo o gesto "paz e amor", com os dedos em forma de "V".
Por Gabriela Garcia

  O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida cautelar na Ação de Inconstitucionalidade (ADI) 5357, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que tratam de obrigações dirigidas às escolas privadas.

A Confederação requeria a suspensão da eficácia do parágrafo primeiro do artigo 28 e caput do artigo 30 da norma, que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que o ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.
Segundo a Confenen, a norma estabelece medidas de alto custo para as escolas privadas violando, assim, vários dispositivos constitucionais, entre eles o artigo 208, inciso III, que prevê como dever do Estado o atendimento educacional aos deficientes.
Em sua decisão, o ministro explicou que diversos dispositivos da Constituição Federal, bem como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, dispõem sobre a proteção da pessoa com deficiência. Para ele, a lei questionada atendeu ao compromisso de proteção e ampliação progressiva dos direitos fundamentais e humanos das pessoas com deficiência.
Dessa forma, o ministro Edson Fachin indeferiu a medida, por entender ausentes a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora. A decisão ainda será submetida a referendo pelo Plenário do STF.

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